Após julgar a apelação do autor, que insistiu na ilegalidade da cláusula contratual na qual exclui indenização em caso de acidente por infração das leis de trânsito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou provimento assentando a previsão no regulamento da associação de proteção veicular, que não se equipara a seguradoras.
O Caso
O parecer julgou insustentável a ação ajuizada por associado “[…] em face de associação de proteção veicular, tendo por objeto negócio jurídico de proteção veicular entre as partes e a recusa da ré em ressarcir os danos sofridos pelo autor em virtude de acidente de trânsito sofrido com o veículo de sua propriedade […]”.
Além disso, reconheceu a não ocorrência do Código de Defesa do Consumidor e completou “[…] por válida a cláusula contratual prevendo a inexistência de direito à cobertura dos danos em caso de falta de observância pelo associado das leis de trânsito em vigor”.
O autor apelou “[…] insistido na existência de relação de consumo entre as partes e, assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser nula a cláusula contratual excludente do pagamento da indenização por força da inobservância das leis de trânsito, colocando o associado em condição de desvantagem exagerada perante a associação”.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
A 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob voto do Desembargador Relator Fabio Tabosa, negou o recurso. E ressaltou que a ré não é uma seguradora e dependeria de autorização oficial para celebrar contratos de seguro. Ainda, manteve a não incidência do Código de Defesa do Consumidor afirmando que, o que faz associação é simplesmente um suposto rateio, entre os componentes, dos recursos necessários à cobertura de prejuízos sofridos por eles, associados, diferentemente das seguradoras, que o fazem com capital próprio, motivo pelo qual perfeitamente natural, se tem em conta o objetivo da associação, a previsão de riscos não indenizáveis, nos termos da cláusula 12 do regulamento (fl. 133), seja por se tratarem de prejuízos não repartidos entre os associados, seja porque decorrentes de agravamento do risco pelo associado.
Também destacou que a associação é regida por um regulamento que “[…] prevê expressamente e de forma suficientemente clara que riscos decorrentes da infração das leis de trânsito em vigor não são indenizáveis pela proteção patrimonial contratada (cf. cláusula 12, fl. 133)”. Nessa ocasião, afirmou que “As seguradoras, também, não são obrigadas a cobrir toda espécie de risco […]”. Constatando que “A culpa da condutora, é evidente, e decorre da singela apuração das condições do acidente, cuja dinâmica é incontroversa nos autos”.
Pelo exposto, confirmou a sentença de improcedência, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).